O juiz confirmou
sua decisão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE
574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser
considerado receita, mais detalhes sobre esse recurso extraordinário aqui.
O mesmo juiz afirmou
que "na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os
mesmos que importam na exclusão das contribuições previdenciárias, sem
importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou
conformar os efeitos da tributação".
Visto que,
salientou, "a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o
modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja
obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das
grandezas registradas".
Nessa decisão, o
juiz reconheceu o direito das empresas de compensarem o que foi recolhido
indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração ou durante o curso da
ação, em correção monetária pela taxa Selic.
Nenhum comentário:
Postar um comentário