O fato de uma empresa estar com dívida tributária não
autoriza o Judiciário a determinar o bloqueio de sua inscrição estadual. A
medida, caso autorizada, representaria interdição da empresa, o que é vedado
para a cobrança de tributo.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba ao manter sentença que negou o pedido de bloqueio de inscrição estadual
de uma rede de supermercados feito pelo Estado da Paraíba. A decisão foi
unânime.
Alegando que a empresa não tem cumprido suas obrigações
como contribuinte, o Estado pediu que fosse determinado o bloqueio da inscrição
estadual até o julgamento final da ação. Porém, o pedido foi negado em primeira
instância.
O Estado recorreu ao TJ-PB afirmando que a manutenção da
decisão de primeiro grau acarretaria lesão grave e de difícil reparação, porque
causaria severos danos a economia como um todo, e ao Estado por meio da perda
da arrecadação devida.
A 3ª Câmara Cível, no entanto, negou o recurso
e manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, juiz
convocado Eduardo José de Carvalho Soares, a conduta de bloquear a inscrição
estadual para condicionar sua regularização ao pagamento do débito não é
compatível com a Constituição, impedindo o exercício da livre-iniciativa.
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça já possuem jurisprudência afirmando que não é
válida essa postura da Fazenda Pública. A questão, inclusive, já foi objeto de
súmulas nas cortes (70 do STF e 323 do STJ).
Segundo Eduardo Soares, o perigo do dano em face da rede
de supermercado é evidente quando se leva em consideração que um ato, a
princípio, ilegítimo da Fazenda Pública, estará impedindo a empresa de
desenvolver sua principal atividade.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos
desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Saulo Henriques de Sá e
Benevides.
Fonte: Consultor Jurídico
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