quarta-feira, 14 de novembro de 2018

A diferença entre hipótese de incidência e fato gerador do tributo

Primeiramente, no que diz respeito aos tributos, a hipótese de incidência é objetivamente a descrição da norma em relação a situação de fato, ou seja, a exposição detalhada de um determinado ato ou atividade em lei, a fim de que se possa definir qual tributo incidirá naquele cenário.

Já o fato gerador conceitua-se como uma situação de fato em sentido amplo definida por lei como necessária e suficiente para sua ocorrência.

Detalhando o conceito, quando se fala “situação de fato” quer dizer todo e qualquer evento, decorrente ou não da vontade, por isso sempre o seu status em sentido amplo; O restante da frase, “definida por lei” significa a descrição da situação expressamente na norma, já a palavra “necessária” diz respeito a obrigatoriedade da descrição em lei, e “suficiente” esclarece que basta o detalhamento na norma para o surgimento da obrigação tributária.

A principal diferença que cerca esses dois conceitos é referente a natureza do tributo no tocante ao seu caráter não sancionatório de ato ilícito.

Posto que, o tributo não constitui punição por ato ilegal, indica que a lei jamais poderá incluir como hipótese de incidência uma situação de fato ilícita, estando sujeita a instituir uma penalidade e não um tributo.

Diferentemente, o fato gerador pode surgir em um contexto ilícito, por exemplo, no tocante ao Imposto de Renda (IR) uma fábrica de cocaína, um prostíbulo ou qualquer outra atividade criminosa que auferir renda, será devido o tributo. Tal imposto não incidirá sobre a atividade ilícita, mas sim pela sua hipótese de incidência que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos ter acontecido.

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