No julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, com
efeito erga
omnes, o STF autorizou os contribuintes a excluir da base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS o ICMS incidente sobre as operações de
venda de mercadorias e de prestação de serviços tributáveis por esse imposto.
Além do já mencionado, o magistrado Francisco Ostermann reconheceu o direito da
empresa de compensar, após o trânsito em julgado, o montante indevidamente
recolhido até os 5 (cinco) últimos anos antes da ação, bem como durante o
percurso do processo, com correção monetária (SELIC).
Porém, a Receita Federal, como justificativa de uniformizar
os mecanismos a serem observados no cumprimento das decisões judiciais
posteriores, tomaram por base o referido precedente e, também, de elucidar
possíveis divergências no que se refere ao valor do ICMS a ser efetivamente
excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, publicou a Solução de Consulta
Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018.
Assim sendo, a Receita Federal não considerou na decisão do
Supremo, a indicação precisa da parcela de ICMS a ser excluída (notas fiscais
de saída, notas fiscais apuradas ao final do período fiscal ou aquela recolhida
pelo contribuinte), tendo deste modo, encontrado nessa suposta omissão ou
imprecisão na decisão, um argumento para justificar a edição do ato normativo.
Se o contribuinte, por conseguinte, não tiver imposto a
recolher em um determinado período fiscal, o que ocorre, por exemplo, quando os
créditos de entrada superam os débitos de saída, não terá direito de abater o
ICMS incidente sobre as operações que realizar, nada havendo a recuperar a
título de PIS e COFINS.
O ato normativo da RF informou, também, que nem todo o ICMS
recolhido deverá ser, necessariamente, excluído da base de cálculo do PIS e da
COFINS. Isso porque o valor do imposto recolhido à Fazenda estadual terá que
ser proporcionalmente dividido, para fins de dedução, entre os diversos
tratamentos tributários de PIS e COFINS a que se sujeitar a receita bruta
do contribuinte (isenção, alíquota zero, suspensão, redução de base de cálculo
etc.).
Por consequência, com intuito de definir o valor do PIS e da
COFINS a ser recuperado, deverá o contribuinte, primeiramente, identificar
os diversos tratamentos tributários aplicáveis à sua receita bruta; depois,
deverá aferir a proporção que cada uma representa relativamente à receita bruta
total; e logo em seguida, dividir o total do ICMS recolhido entre cada
tratamento tributário existente de forma proporcional.
Desta forma, o contribuinte que tenha metade da sua receita
bruta sujeita à alíquota zero de PIS e COFINS e a outra metade sujeita à
alíquota básica, tão só poderá excluir da base de cálculo dessas contribuições
50% do ICMS pago no período.
É nítido que a solução de consulta desbordou das diretrizes
firmadas pelo STF no julgamento do já citado recurso extraordinário com efeito
erga omnes.
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