Já o fato gerador conceitua-se como uma situação de fato em sentido
amplo definida por lei como necessária e suficiente para sua ocorrência.
Detalhando o conceito, quando se fala “situação
de fato” quer dizer todo e qualquer evento, decorrente ou não da vontade, por
isso sempre o seu status em sentido amplo; O restante da frase, “definida por lei”
significa a descrição da situação expressamente na norma, já a palavra “necessária”
diz respeito a obrigatoriedade da descrição em lei, e “suficiente” esclarece
que basta o detalhamento na norma para o surgimento da obrigação tributária.
A principal diferença que cerca esses dois conceitos é referente a natureza do tributo no tocante ao seu caráter não sancionatório de ato ilícito.
Posto que, o tributo não constitui punição por ato ilegal, indica que a lei jamais poderá incluir como hipótese de incidência uma situação de fato ilícita, estando sujeita a instituir uma penalidade e não um tributo.
Diferentemente, o fato gerador pode surgir em um contexto ilícito, por exemplo, no tocante ao Imposto de Renda (IR) uma fábrica de cocaína, um prostíbulo ou qualquer outra atividade criminosa que auferir renda, será devido o tributo. Tal imposto não incidirá sobre a atividade ilícita, mas sim pela sua hipótese de incidência que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos ter acontecido.
Posto que, o tributo não constitui punição por ato ilegal, indica que a lei jamais poderá incluir como hipótese de incidência uma situação de fato ilícita, estando sujeita a instituir uma penalidade e não um tributo.
Diferentemente, o fato gerador pode surgir em um contexto ilícito, por exemplo, no tocante ao Imposto de Renda (IR) uma fábrica de cocaína, um prostíbulo ou qualquer outra atividade criminosa que auferir renda, será devido o tributo. Tal imposto não incidirá sobre a atividade ilícita, mas sim pela sua hipótese de incidência que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos ter acontecido.