quarta-feira, 14 de novembro de 2018

A diferença entre hipótese de incidência e fato gerador do tributo

Primeiramente, no que diz respeito aos tributos, a hipótese de incidência é objetivamente a descrição da norma em relação a situação de fato, ou seja, a exposição detalhada de um determinado ato ou atividade em lei, a fim de que se possa definir qual tributo incidirá naquele cenário.

Já o fato gerador conceitua-se como uma situação de fato em sentido amplo definida por lei como necessária e suficiente para sua ocorrência.

Detalhando o conceito, quando se fala “situação de fato” quer dizer todo e qualquer evento, decorrente ou não da vontade, por isso sempre o seu status em sentido amplo; O restante da frase, “definida por lei” significa a descrição da situação expressamente na norma, já a palavra “necessária” diz respeito a obrigatoriedade da descrição em lei, e “suficiente” esclarece que basta o detalhamento na norma para o surgimento da obrigação tributária.

A principal diferença que cerca esses dois conceitos é referente a natureza do tributo no tocante ao seu caráter não sancionatório de ato ilícito.

Posto que, o tributo não constitui punição por ato ilegal, indica que a lei jamais poderá incluir como hipótese de incidência uma situação de fato ilícita, estando sujeita a instituir uma penalidade e não um tributo.

Diferentemente, o fato gerador pode surgir em um contexto ilícito, por exemplo, no tocante ao Imposto de Renda (IR) uma fábrica de cocaína, um prostíbulo ou qualquer outra atividade criminosa que auferir renda, será devido o tributo. Tal imposto não incidirá sobre a atividade ilícita, mas sim pela sua hipótese de incidência que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos ter acontecido.

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Contribuição Previdenciária é removida da base de cálculo do PIS e da Cofins em nova decisão judicial

No dia 5 de novembro de 2018, em um julgamento na 2ª Vara Federal de Curitiba, o magistrado Claudio Roberto da Silva removeu as contribuições previdenciárias dos membros da ANCT da base de cálculo do PIS e da Cofins, confirmando pedido de liminar em mandado de segurança coletivo.

O juiz confirmou sua decisão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser considerado receita, mais detalhes sobre esse recurso extraordinário aqui.

O mesmo juiz afirmou que "na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os mesmos que importam na exclusão das contribuições previdenciárias, sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação".

Visto que, salientou, "a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas".

Nessa decisão, o juiz reconheceu o direito das empresas de compensarem o que foi recolhido indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração ou durante o curso da ação, em correção monetária pela taxa Selic.


segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Inadimplência tributária não justifica bloqueio de inscrição estadual


O fato de uma empresa estar com dívida tributária não autoriza o Judiciário a determinar o bloqueio de sua inscrição estadual. A medida, caso autorizada, representaria interdição da empresa, o que é vedado para a cobrança de tributo.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença que negou o pedido de bloqueio de inscrição estadual de uma rede de supermercados feito pelo Estado da Paraíba. A decisão foi unânime.

Alegando que a empresa não tem cumprido suas obrigações como contribuinte, o Estado pediu que fosse determinado o bloqueio da inscrição estadual até o julgamento final da ação. Porém, o pedido foi negado em primeira instância.

O Estado recorreu ao TJ-PB afirmando que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretaria lesão grave e de difícil reparação, porque causaria severos danos a economia como um todo, e ao Estado por meio da perda da arrecadação devida.

A 3ª Câmara Cível, no entanto, negou o recurso e manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares, a conduta de bloquear a inscrição estadual para condicionar sua regularização ao pagamento do débito não é compatível com a Constituição, impedindo o exercício da livre-iniciativa.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já possuem jurisprudência afirmando que não é válida essa postura da Fazenda Pública. A questão, inclusive, já foi objeto de súmulas nas cortes (70 do STF e 323 do STJ).

Segundo Eduardo Soares, o perigo do dano em face da rede de supermercado é evidente quando se leva em consideração que um ato, a princípio, ilegítimo da Fazenda Pública, estará impedindo a empresa de desenvolver sua principal atividade.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Fonte: Consultor Jurídico


domingo, 4 de novembro de 2018

Decisão judicial de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS não é acatada pela Receita Federal

No julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, com efeito erga omnes, o STF autorizou os contribuintes a excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS o ICMS incidente sobre as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços tributáveis por esse imposto. Além do já mencionado, o magistrado Francisco Ostermann reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, o montante indevidamente recolhido até os 5 (cinco) últimos anos antes da ação, bem como durante o percurso do processo, com correção monetária (SELIC).

Porém, a Receita Federal, como justificativa de uniformizar os mecanismos a serem observados no cumprimento das decisões judiciais posteriores, tomaram por base o referido precedente e, também, de elucidar possíveis divergências no que se refere ao valor do ICMS a ser efetivamente excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, publicou a Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018.

Assim sendo, a Receita Federal não considerou na decisão do Supremo, a indicação precisa da parcela de ICMS a ser excluída (notas fiscais de saída, notas fiscais apuradas ao final do período fiscal ou aquela recolhida pelo contribuinte), tendo deste modo, encontrado nessa suposta omissão ou imprecisão na decisão, um argumento para justificar a edição do ato normativo.

Se o contribuinte, por conseguinte, não tiver imposto a recolher em um determinado período fiscal, o que ocorre, por exemplo, quando os créditos de entrada superam os débitos de saída, não terá direito de abater o ICMS incidente sobre as operações que realizar, nada havendo a recuperar a título de PIS e COFINS.

O ato normativo da RF informou, também, que nem todo o ICMS recolhido deverá ser, necessariamente, excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque o valor do imposto recolhido à Fazenda estadual terá que ser proporcionalmente dividido, para fins de dedução, entre os diversos tratamentos tributários de PIS e COFINS a que se sujeitar a receita bruta do contribuinte (isenção, alíquota zero, suspensão, redução de base de cálculo etc.).

Por consequência, com intuito de definir o valor do PIS e da COFINS a ser recuperado, deverá o contribuinte, primeiramente, identificar os diversos tratamentos tributários aplicáveis à sua receita bruta; depois, deverá aferir a proporção que cada uma representa relativamente à receita bruta total; e logo em seguida, dividir o total do ICMS recolhido entre cada tratamento tributário existente de forma proporcional.

Desta forma, o contribuinte que tenha metade da sua receita bruta sujeita à alíquota zero de PIS e COFINS e a outra metade sujeita à alíquota básica, tão só poderá excluir da base de cálculo dessas contribuições 50% do ICMS pago no período.
É nítido que a solução de consulta desbordou das diretrizes firmadas pelo STF no julgamento do já citado recurso extraordinário com efeito erga omnes.